Valores pagos em acordo homologado na Justiça, em Ação Trabalhista não são dedutíveis do Lucro Real, para fins de composição do IRPJ e da CSLL, diz a RFB na SC COSIT nº 77/2021

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No final do último mês, a Receita Federal do Brasil, ao redigir a Solução de Consulta nº 77, de 2021, na pessoa do seu Coordenador Geral de Tributação, Sr. Auditor Fiscal da RFB Fernando Mombelli, ao analisar a legislação entendeu que os valores arcados pelas Pessoas Jurídicas, em razão de pagamento de indenização de danos morais e matérias, fixados em acordo judicial homologado, nas Reclamações Trabalhistas, não detém a mesma natureza de despesas operacionais (necessárias), estas, contidas na redação do art. 311, §§ 1º a 3º, do Regulamento do Imposto de Renda.


O raciocínio apresentado pelo Fisco fora estipulado com base na Instrução Normativa nº 1.700/2017, que prevê em seu artigo 68, que a determinação do Lucro Real, base para o IRPJ e CSLL, apenas serão deduzidas as despesas necessárias à atividade da empresa.

A Secretaria da Receita Federal já se manifestou sobre a questão anteriormente, agora, apenas reiterou a compreensão vista na Solução de Consulta – COSIT nº 209/2019 consignando que: “contraprestações em virtude da prática de atos ilícitos ou para encerrar, sem solução de mérito, processos em que é aferida a prática de ilícitos não podem ser consideradas necessárias à atividade da empresa, já que não são essenciais à realização de suas operações ou transações e nem usuais ou normais nos termos dos arts. 68 e 69 da IN RFB nº 1.700, de 2017.”

No caso em consulta, diferentemente dos valores pagos em razão de indenização aos antigos colaboradores, o pagamento aos mesmos, agora à título de Assistência Médica são equivalentes às despesas operacionais, conforme a previsão do art. 372, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 1.700, de 2017, ainda que em acordo judicial firmado perante a Justiça do Trabalho.

A Consulta possui efeitos vinculantes a quem requereu.

No entanto, vale ater-se ao posicionamento da Receita, evitando assim, eventuais insurgências fiscais.

Victor Volpe Nogueira de Lima

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