A apresentação de Carta de Fiança, ou Seguro Garantia, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, quando apresentada ação pela empresa, diz STJ.

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O REsp nº 1.737.209/RO, julgado pela a 2ª Turma do STJ decidiu que o valor depositado em juízo, em sede de Ação apresentada pela própria empresa, não pode ser substituído por Carta de Fiança Bancária, ou Seguro Garantia, para suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão, por não preencher os requisitos do art. 151, do Código Tributário Nacional.

O caso foi julgado em favor da Procuradoria Geral do Município de Porto Velho, onde a municipalidade objetivava a alteração da decisão tomada pelo TJ/RO que concedeu o direito à empresa em realizar a substituição.

É importante frisar que o Princípio da Menor Onerosidade (art. 805, do CPC) não foi levado em conta, pois, tratando-se duma Ação originada pela empresa, diferentemente da Execução Fiscal, o crédito tributário sequer chegou a ser cobrado, tão apenas discutido, não sendo aplicada sua inteligência.

As situações apresentadas podem resultar em diferentes resultados, por isso é necessário à atividade empresarial estar em acordo com a estratégia tomada, reduzindo a chance de eventuais dessabores jurídicos futuros.

Victor Volpe Nogueira de Lima

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