Concessão de Efeito Suspensivo, via Agravo de Instrumento, quando não concedido em Embargos à Execução Fiscal.

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Em recente decisão, proferida pela Desembargadora Marrey Uint, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2267178-16.2021.8.26.0000, nosso escritório obteve o Efeito Suspensivo, em sede de Embargos à Execução Fiscal, que anteriormente não havia sido concedido pelo Juízo dos Embargos, para que fosse suspensa a própria Execução Fiscal.
A decisão em questão traz uma esperança às empresas que oferecem garantia que não seja depósito, tendo em vista a escassez de recursos sofrida por grande parte do empresariado.
Nos termos da decisão, ficou consignado que a apresentação de créditos advindos de precatórios satisfaz o valor em cobrança, motivo pelo qual, não há razão para deixar em aberto a possibilidade de novos atos constritivos ao patrimônio da empresa patrocinada nos autos.


Victor Volpe Nogueira de Lima

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