A apresentação de Carta de Fiança, ou Seguro Garantia, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, quando apresentada ação pela empresa, diz STJ.
O caso foi julgado em favor da Procuradoria Geral do Município de Porto Velho, onde a municipalidade objetivava a alteração da decisão tomada pelo TJ/RO que concedeu o direito à empresa em realizar a substituição.
É importante frisar que o Princípio da Menor Onerosidade (art. 805, do CPC) não foi levado em conta, pois, tratando-se duma Ação originada pela empresa, diferentemente da Execução Fiscal, o crédito tributário sequer chegou a ser cobrado, tão apenas discutido, não sendo aplicada sua inteligência.
As situações apresentadas podem resultar em diferentes resultados, por isso é necessário à atividade empresarial estar em acordo com a estratégia tomada, reduzindo a chance de eventuais dessabores jurídicos futuros.
Victor Volpe Nogueira de Lima