STF julga redução de alíquotas de ICMS sobre bens importados.

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Primeiramente, devemos dizer que o tema a ser apresentado, teve sua origem da Resolução do Senado nº 72/2010. A Resolução nº 13 de 2012, que estabelece as alíquotas sobre ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, é considerada constitucional pelo Senado Federal, fazendo com que as alíquotas interestaduais de ICMS sejam reduzidas, o tema foi decidido pelo Tribunal Federal, no dia 16/08/2021.


Se pensar na Resolução 22 do Senado Federal, temos que as alíquotas eram fixadas em:
• 12% para os estados em geral.
• 7% para os casos especiais, que estivessem elencados na norma.

Com a mudança, a Resolução 13/2012, nos traz que:
• 4% da alíquota é destinado aos bens e mercadorias de origem estrangeira.
• 4% para bens industrializados com conteúdo de importação maior que 40%.


No que concerne a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), a norma estaria extrapolando os limites outorgados pela Constituição Federal, para fixar as alíquotas interestaduais de ICMS. Entende-se que há uma diferença entre os produtos nacionais e internacionais, situação a qual, não deveria ocorrer, de forma a discriminar esses produtos e estar legislando acerca do comércio exterior e ultrapassando a competência do Congresso Nacional.
O Senhor Ministro Edson Fachin, coloca inicialmente, que na primeira proposta o intuito era que a alíquota chegasse a zero, nas operações com produtos advindos do exterior. Explica também, a respeito da Guerra Fiscal de ICMS nas operações de Importação, citando Caio Augusto Takano, a respeito da importação fiscal:


“Tais fatores induziram os Estados carentes de recursos financeiros e impossibilitados de instituírem normas tributárias indutoras sem a unanimidade na deliberação de convênio no âmbito do Confaz a concederem isenções unilateralmente, por intermédio de suas leis ordinárias, como forma de escapara daquele engessamento constitucional. Foi o que alguns Estados portuários passaram a fazer como forma de atrair investimentos privados em seus territórios.”


Já o Ministro Gilmar Mendes, nos traz que “o ato impugnado, visou endereçar e superar a problemática muito particular, colocado como “Guerra dos Portos”, pela doutrina”. É necessário explicar que esta “Guerra”, se baseia em determinado benefício fiscal de ICMS, colocado para as empresas, que em certo momento possuem uma impavidez aduaneira. Ele finaliza demonstrando que a Resolução, tem o intuito de: “solucionar mediante definição de alíquotas, repercussões negativas nas operações interestaduais – ainda que tenha alcançado repercussões outras e – ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, nos exatos termos do comando constitucional destacado.” Ademais, julgou improcedente a presente Ação Direita de Inconstitucionalidade, para reconhecer a constitucionalidade da Resolução Senado Federal nº13, de 2012.

Neste sentido, prevalece o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowiski, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Maria Martha Marangoni Regis
Raquel Nunes Roza
Victor Volpe Nogueira de Lima

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