Despesa gasta com serviço de transporte, em substituição ao pagamento de Vale Transporte é considerado insumo, para fins de apuração do Cofins.

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A Receita Federal, ao analisar o questionamento da empresa compreendeu, nos exatos termos que: “Os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos, por imposição legal, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.”

Portanto, quando houver dispêndio deste serviço prestado em favor dos trabalhadores, haverá o reflexo na apuração do Cofins.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta 7ª Região Fiscal nº 7.256 de 10/08/2021 está vinculada à Solução de Consulta – COSIT nº 45/2020, que tratou da matéria quanto ao PIS, em análise do art. 3º, inc. II, da Lei nº 10.637/2020, no mesmo sentido. Assim, quando houver este dispêndio – contratação de serviço de transporte para trabalhadores, o faturamento sofrerá tal interferência favorável.

Victor Volpe Nogueira de Lima

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