Início do prazo para pagamento de credores trabalhistas, em Recuperação Judicial, ao entendimento do STJ.

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O Superior Tribunal de Justiça definiu qual o prazo para o pagamento dos créditos trabalhistas, em sede de Recuperação Judicial.


A decisão tomada reformou o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia determinado que após a suspensão do prazo, por 180 dias, conforme a redação do § 4.º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, os credores trabalhistas já poderiam reaver o seu direito, imediatamente.


No entanto, o Tribunal Superior colocou em igualdade os credores trabalhistas com os demais, sem que houvesse sobreposição. Vale ressaltar que o STJ levou em conta a saúde da empresa, para que esta consiga suprir aquilo que é devido a estes mesmos credores, sem que até eles sofram com eventual deságio dos créditos, em razão de receberem em preferência.

Consolidou-se o entendimento que a data da homologação do plano de recuperação judicial, será o marco inicial para determinar o prazo acordado entre o credor e devedor, desde que observada a limitação, de um (01) ano, imposta pela redação do caput do art. 54, da LFRE (Lei de falência e recuperação judicial e extrajudicial).


A decisão tomada no REsp nº 1.924.164/SP, conduzida pela Ministra Nancy Andrighi, referendou o entendimento já adotado pela Corte, ainda que não tenha sido atentado pelo Tribunal de origem. Tudo isso gera uma maior segurança às empresas em recuperação, assim, o planejamento adotado sofrerá um menor impacto com a cobrança dos créditos, ditos como preferenciais.

Victor Volpe Nogueira de Lima

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