Cannabis livre ao investimento externo e a necessidade da liberação do seu cultivo no Brasil.

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Confira o artigo de coautoria do advogado Carlos Eduardo Araújo, publicado no Estadão.

Em 20 de junho de 2020, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI expediu a Carta Patente nº BR 112018005423-2, que concedia a uma empresa sediada no Paraná exclusividade para produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar sua suposta invenção, descrita como “composição farmacêutica oral compreendendo canabinoide, processo para sua preparação e seu uso” (ou seja, um tipo de óleo enriquecido com canabidiol – CBD). É preciso = desfazer a confusão entre uso medicinal e recreativo da maconha Há poucos dias, porém, um ano depois, em 27 de julho de 2021, o INPI reconheceu a nulidade da concessão e anulou o privilégio que a empresa paranaense detinha sobre a exploração do óleo enriquecido com CBD,por entender que a suposta invenção não apresenta atividade inventiva: uma solução de CBD semelhante já havia sido descrita em 1993.


Na prática, a decisão do INPI tende a incentivar um ciclo virtuoso, reposicionando o Brasil no mapa de investimentos em fitofármacos e fitoterápicos à base de cannabis, os atuais produtos da Cannabis com autorização de importação e produção no Brasil. O fim da exclusividade da exploração do óleo rico em CBD permite que outras empresas postulem o registro do medicamento perante a ANVISA, aumentando a oferta e reduzindo o preço ao consumidor final. Por outro lado, a anulação do privilégio envia um recado direto para os investidores: o mercado brasileiro de derivados da Cannabis está aberto à livre concorrência.


Estudo recente da consultoria Kaya Mind aponta que, em até 4 anos após a regulamentação plena do uso medicinal da Cannabis, o consumo do óleo no Brasil pode superar a marca de 33 toneladas, consolidando um mercado medicinal de Cannabis, de cerca de 9,5 bilhões de reais por ano. A consolidação de uma economia canábica no Brasil passa pela formação de profissionais que sejam capazes de criar modelos de negócios competitivos, em um cenário pré-regulatório que desconhece o que seja previsibilidade.É verdade que desde 2019 o Brasil de fato iniciou uma fase regulatória com alguma segurança jurídica aos investidores, mas ainda há um longo caminho pela frente.

A regulamentação do cultivo da Cannabis para fins medicinais e científicos é o principal pilar deste processo, e esse importante passo ainda não foi plenamente consolidado pelas instituições públicas brasileiras, aparentemente por dois motivos bastante claros: uma visão retrógrada alinhada à ideia da assim denominada“guerra às drogas”, que carrega e incute no imaginário público e privado nacionais o preconceito contra a maconha; e a subserviência do colonialismo nas ciências ena vida, situação que impõe aos países periféricos, como o Brasil,uma cultura de menosprezo de suas capacidades de liderar processos inventivos, inovadores e de liderança política, social, científica e econômica.
Os pesquisadores são unânimes em afirmar que não existe pesquisa científica sem cultivo nacional. E sem pesquisa não se gera patentes, cultivares[1], nem qualquer outro ativo intangível, que são os diferenciais competitivos da indústria farmacêutica.


No campo legislativo, a União mantém um vácuo de juridicidade desde 2006, no rastro da previsão contida no parágrafo único do artigo 2º da lei de Drogas: “Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos”. O Projeto de Lei nº 399/2015, que prevê a regulamentação do cultivo para fins medicinais e científicos, foi aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados e ainda será revisto no Senado Federal.


O Poder Judiciário, por sua vez, tem concedido salvo-condutos para o cultivo da Cannabis por pacientes e familiares que dependem de tratamento médico. Somos da opinião de que a omissão da União em regulamentar uma lei não pode servir de obstáculo ao direito do médico e do paciente escolherem pelo tratamento que melhor se adeque ao caso e ao enfrentamento do quadro de saúde.
É notório, diante de cenários em países desenvolvidos, da metrópole do conhecimento e da dominação geopolítica, que a Cannabis medicinal e recreacional são duas abordagens consagradas nos últimos anos e que tem trazido riqueza,inovação e melhores políticas de redução de danos, o que impacta positiva e diretamente na qualidade de vida e nos índices de criminalidade.


No Brasil estamos alguns passos atrás nos aspectos legislativo e regulatório,também judicial, no tema da Cannabis, em comparação aos países centrais,mas há um contexto hoje promissor para investidores estrangeiros que atuam com Cannabis medicinal para disputarem com pouca concorrência o enorme mercado nacional, pois já temos um caminho para importação, produção e comercialização no país.
Diante de tantas variáveis, o próximo gargalo a ser enfrentado pelo mercado de derivados de Cannabis será superar as desconfianças sobre a segurança e a eficácia de seus produtos, o que somente se poderá atingir com maior fomento público e privado na pesquisa científica, notadamente na pesquisa clínica.


Por sua vez, o avanço dos estudos com elevado grau de evidência científica demandam avanço legislativo e regulatório urgentes, com a adoção de rumos libertários e emancipatórios na cultura jurídica e judicial como um todo.
A ciência tem comprovado, com estudos científicos menos robustos em termos do grau de evidência científica, a correlação de resultados favoráveis aos pacientes mediante o emprego de compostos canábicos no tratamento de várias doenças,mas a falta de evidências padrão ouro da ciência para aferição de causa e efeito com relevância estatística tem impedido, ainda, não somente no Brasil, a aprovação de medicamentos à base de Cannabis.
De outro lado, diversos artigos científicos apontam que o uso prolongado do Canabidiol – CBD não se relaciona com efeitos negativos no comportamento de sujeitos de pesquisa, mas o processo regulatório exige evidências mais robustas para diminuir as restrições à prescrição dos canabidiois.


Por enquanto, a medicina canábica é considerada por muitos apenas como última alternativa aos portadores de doenças graves e que não apresentam alternativa terapêutica. Mas a experiência e a evidência científicas disponíveis já apontam para
o enorme potencial curativo de tratamentos efetivos e de primeira linha formulados a partir da maconha para muitas condições de saúde.
Assim, temos que é chegado o momento para uma evolução legislativa,regulamentar e, sobretudo, comportamental e científica no sentido do reconhecimento definitivo dos benefícios da utilização de compostos da Cannabis,de modo ampliado à regulamentação do cultivo no país,para o avanço do tratamento de diversas doenças e para melhoria da qualidade de vida de inúmeras pessoas, o que também favorecerá o investimento e o desenvolvimento da economia canábica.

*Carlos Eduardo Araújo, advogado formado pela Faculdade de Direito da USP.Especialista em direito canábico e cannabis medicinal pela UNIFESP. Diretor-conselheiro de entidades do terceiro setor
*Wellington Márcio Kublisckas, mestre e doutor em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da USP. Professor e advogado com atuação em São Paulo,Brasília e Rio de Janeiro
*Paulo André Stein Messetti, graduado pela Faculdade de Direito da USP. Mestre em Bioética pelo Centro Universitário São Camilo. Doutorando em Ciências da Saúde pela Faculdade de Medicina do ABC. Professor e pesquisador em Ciências,Saúde e Direito. Advogado especializado em saúde e regulação sanitária

[1]LEI nº 9.456, de 25 de Abril de 1997.

Link: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/cannabis-livre-ao-investimento-externo-e-a-necessidade-da-liberacao-do-seu-cultivo-no-brasil/

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