“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”, afirma do Supremo.

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O Supremo Tribunal Federal, em maioria, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu, no RE 1.063.187/SC, que os valores corrigidos pela Taxa SELIC, recebidos em repetição de indébito não são tributados pelo IRPJ e CSLL.


Dentre os valores mais significantes, aqueles recebidos em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS poderiam sofrer grande impacto, bem como quaisquer outros que forem ganhos.
A compreensão do Ministro Relator, Dias Toffoli, seguiu o entendimento de que esta correção significaria uma indenização, e não uma composição do lucro das empresas.


O julgamento deste Recurso Extraordinário dá uma maior segurança jurídica aos contribuintes, tendo em vista que a compreensão do STJ caminhou no sentido contrário.

Victor Volpe Nogueira de Lima

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