STJ define que processos aduaneiros sem movimentação há mais de três anos podem ser arquivados

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que os processos administrativos aduaneiros que permaneçam paralisados por mais de três anos poderão ser extintos por prescrição intercorrente. Essa decisão tem implicações diretas para as empresas envolvidas em autuações fiscais e demais procedimentos administrativos conduzidos no âmbito da Receita Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Diferentemente dos processos tributários, para os quais a prescrição intercorrente não é aplicável, os processos aduaneiros tratam de infrações relacionadas ao controle do comércio internacional e, segundo o entendimento do STJ, não podem permanecer indefinidamente sem decisão. O fundamento jurídico para essa prescrição está no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.873/1999, que prevê a extinção de processos administrativos paralisados por mais de três anos, salvo hipóteses de interrupção do prazo estabelecidas na própria legislação.

Esse novo posicionamento reforça a importância de um acompanhamento estratégico dos processos administrativos para que as empresas possam pleitear a aplicação da prescrição intercorrente quando cabível, reduzindo riscos e eliminando pendências que possam gerar insegurança jurídica. Além disso, espera-se que a decisão do STJ contribua para a redução do contencioso administrativo e para maior celeridade nos julgamentos.

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