ICMS e o deslocamento entre estabelecimentos de mesma propriedade. Análise sobre a Resposta à Consulta Tributária 24.197/2021, de 23 de agosto de 2021.
Em recente questionamento, o Estado de São Paulo declinou a aplicação do julgamento da ADC nº 49, que consignou que “O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual”
Ainda que o julgamento aguarde o julgamento dos Embargos de Declaração, opostos à decisão tomada pelo pleno, em razão do pedido de vista do Min. Luís Roberto Barroso, a SEFAZ/SP, inibe os contribuintes de se aproveitarem do crédito previsto na cadeia, por interpretar que a falta de julgamento “definitivo” não merece aplicação da fixação da tese, inclusive com aplicação do disposto no RICMS/SP, que determina que haja o destaque do ICMS nos repasses de mercadoria entre estabelecimentos de mesma propriedade.
O assunto aguarda o desfecho pelo STF, no entanto, a tese foi firmada em análise de constitucionalidade da Lei Kandir. Assim, a questão do crédito ficará pendente de apreciação, fato este que não legitima a SEFAZ-SP impedir que os efeitos da decisão, até aqui, produzam seus efeitos.
Toda e qualquer insurgência fiscal pode ser combatida judicialmente, visando a garantia da aplicação do julgamento e assegurando eventual novação quanto ao julgamento dos Embargos na ADC nº 49.
Victor Volpe Nogueira de Lima