Impactos e Reflexos do Julgamento do RE nº 596.832/RJ
O Supremo Tribunal Federal – STF, julgou favoravelmente aos contribuintes, o direito à restituição dos valores recolhidos a mais, à título de PIS e COFINS, no regime de substituição tributária – ST, quando a base de cálculo da operação for menor àquela presumida anteriormente.
O entendimento foi decido no Recurso Extraordinário nº 596.832/RJ, julgado em 29/06/2020, com repercussão geral, significando que os demais Tribunais e Juízos devam, necessariamente, observar a decisão modelo.
Ainda que a decisão não tenha sido incluída no sistema eletrônico do tribunal, até o presente momento, os contribuintes que desejarem a aplicação da tese[1]: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.” poderão ingressar judicialmente com o mesmo pedido, nos termos do art. 150, § 7.º, da Constituição Federal, quando as Contribuições ao PIS e à COFINS sejam recolhidas a maior, em regime de substituição tributária – ST, desde que figure como substituído tributário (venda ao consumidor final). Lembrando-se em âmbito estadual (SP), quanto ao ICMS, este direito é resguardado aos contribuintes, conforme o art. 66-B, da Lei Estadual nº 6.374/1989.
Cordialmente,
Renan Cesar Pinto Peres
Victor Volpe Nogueira de Lima
[1] Tema nº 228, do Supremo Tribunal Federal.