Receita Federal do Brasil reafirma a restrição colocada pela Solução de Consulta nº 145/2020.
O julgamento do AgInt no REsp nº 1.517.492/PR, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, conferiu aos contribuintes beneficiários de subvenção estadual, à título de ICMS, o direito em não computar o valor descontado em seu lucro (real), tendo em vista as diretrizes da Lei Complementar nº 160, de 2017, implicando na redação do art. 30, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.973, de 2014.
A lógica aplicada ao caso seguiu o entendimento do art. 150, inc. VI, alínea “a”, da Constituição Federal, que impede que os Entes tributem a renda de uns os outros.
Portanto, não seria lógico o Estado ceder numa ponta para tributar na outra.
No entanto, ao redigir a Solução de Consulta nº 145/2020, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, observou a compreensão do julgamento do STJ, condicionando a aplicação do benefício desde que ele atendesse à implementação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Esta, indevida, adição, feita pela Receita, ao julgamento, não detém qualquer respaldo legal, pois tal previsão não se encontra prevista em lei. Desta forma, não cabe à Autoridade tomar posicionamento mais rígido que a própria lei.
Não satisfeita, ao vincular a Solução de Consulta, da 3ª Região, nº 3.009, de 23/08/2021 à Solução de Consulta – COSIT nº 145/2020, não apenas reitera o posicionamento contrário a lei, como o reaplica a algo que lhe é alheio de sua competência, pois, não cabe ao Fisco desvirtuar aquilo que foi analisado e julgado pelo STJ.
Os males trazidos pela RFB deverão ser tratados em juízo, caso se apliquem de fato à situação concreta da empresa.
Victor Volpe Nogueira de Lima