Reforma Administrativa do Estado de São Paulo – Efeitos Tributários do Projeto de Lei nº 529/2020

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A Reforma Administrativa do Estado de São Paulo previstas no Projeto de Lei nº 529/2020 surtiu diversos efeitos:

O Governo do Estado de São Paulo apresentou o referido projeto visando aumentar a receita pública em detrimento da crise financeira causada pelo COVID-19 e, um dos pontos fulcrais para alcançar o objetivo pretendido foi a revisão de benefícios fiscais concedidos aos contribuintes de ICMS, ITCMD e IPVA.

Quanto ao ICMS, o Governo Paulista equiparou à condição de benefício fiscal às alíquotas inferiores à 18% e, de acordo com o Convênio ICMS 42/2016, as concessões ou interrupções dos benefícios concedidos são passíveis de revisão pelos Estados, assim, no entendimento do Estado de SP, o referido convênio outorga aos Estados e o DF a:

  • estabelecer o usufruto do benefício/incentivo em depósito, de no mínimo de dez por cento (10%) do valor respectivo ao benefício/incentivo, em favor dos fundos de desenvolvimento econômico e/ou equilíbrio fiscal e;
  • reduzir, em no mínimo dez por cento (10%), do valor concedido à título do benefício/incentivo fiscal oferecidos aos contribuintes.

Tais regras poderão ser aplicadas aos benefícios de isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido, também, em relação aos incentivos financeiros-fiscais e financeiros, inclusive de regimes especiais resultantes em redução de ICMS a ser recolhido. No entanto, o Governo de SP não excluiu a possibilidade em estender os benefícios vigentes, desde que seja atendida a previsão orçamentária.

Em relação ao ITCMD as previsões do (i) momento de ocorrência do fato gerador; (ii) aumento do rol de entidades filantrópicas a serem beneficiadas; (iii) alteração das bases de cálculo, ajustando-as ao valor de mercado e; (iv) ajustes da lei em detrimento do Novo Código de Processo Civil – CPC/2015 deverão ser aplicadas em relação ao referido imposto.

No caso do IPVA, a uniformização das alíquotas em quatro por cento (4%) (i) dos veículos de motor e combustível diferenciado para utilização e funcionamento do mesmo; (ii) dos veículos de locação, de empresas locadoras ou de posse destas em detrimento de contrato de arrendamento mercantil e; (iii) quanto a isenção para veículos de portadores de deficiência, haverá adoção de critérios mais adequados para tal.

O ponto positivo da referida proposta legislativa seja iniciativa do Governo do Estado de São Paulo em regular, nos termos do art. 171, do Código Tributário Nacional, a regulação da transação das dívidas tributárias inscritas em dívida ativa, haja vista a alta complexidade e o altíssimo custo, dispendido pelo Estado em discussão de débitos de difícil recuperação, dando-se maior efetividade na relação fisco-contribuinte. A autocomposição é válida e benéfica tanto para um lado quanto para o outro.

Por último, o PL nº 526/2020 prevê a possibilidade de extinção de estatais, além de concessões de parques públicos para fins de conservação.

Renan Cesar Pinto Peres

Victor Volpe Nogueira de Lima

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