Contribuição Previdenciária – Reflexos relativos aos benefícios de Vale Alimentação, Transporte e Auxílio Médico-Hospitalar.
A Lei nº 13.467/2017, conhecida popularmente pela “Reforma Trabalhista”, inovou alguns dispositivos da C.L.T., dentre eles os artigos 457 e 458. O primeiro dispositivo trata daquilo que essencialmente seja reconhecido como remuneração do empregado, já no segundo, compreende-se como outras prestações em natura que possam entrar no conceito apresentado pelo outro artigo. Tudo isso é afetado aos contribuintes das Contribuições Previdenciárias, do art. 22, inc. I do Lei nº 8.212/91.
Ainda que os artigos tragam conteúdos distintos, algo que lhes são em comum é o fato deles não englobarem no conteúdo de salário/remuneração as importâncias pagas, pelos empregadores aos seus empregados, à título de Vale Transporte e Alimentação.
No mais, ainda que a C.L.T., defina as características das verbas, a própria norma da Contribuição Previdenciária, em seu artigo 28, não conhece como salário as parcelas pagas à título de Vale Transporte e Vale Alimentação aos empregados, ou seja, há uma nítida congruência legal que leva ao empregador o direito em não recolher a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas.
Os argumentos apresentados já seriam suficientes para que quaisquer dúvidas fossem sanadas, no entanto, há largo reforço doutrinário e jurisprudencial, tanto por parte do próprio judiciário quanto da esfera administrativa (CARF), inclusive, pela própria Secretaria da Receita Federal sobre o a exação estudada.
Assim, os valores creditados aos empregados, à título de Convênio Médico também estão inseridas no mesmo conceito indenizatório das outra Verbas mencionadas, quando deparada a questão sobre incluí-las ou não na base da Contribuição Previdenciária, nos exatos termos das legislações em voga.
As referidas ponderações podem significar um alto ganho às empresas que optarem por reanalisarem suas folhas de pagamento, justamente, por se tratar de créditos que muitas vezes sequer são observados e, diretamente computados para fins de recolhimento do tributo incidente indevidamente por tais valores.
Renan Cesar Pinto Peres
Victor Volpe Nogueira de Lima