Oportunidade: Contribuições de Categorias Econômicas “Terceiros”

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Dentre as Sociais[1], destacaremos as “Contribuições de Terceiros”, previstas no artigo 240[2], ausência que serão cobradas sobre a folha de salário e serão destinadas ao “Sistema S”.

Pois bem, a maioria das empresas contribuintes destas Contribuições as recolhem em favor do SEBRAE, SESI, SENAI, INCRA, etc.

No entanto, pouco se discutiu sobre seus efeitos até o presente momento. No ano passado, o tema ganhou repercussão em razão da decisão colegiada proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Interno em Recurso Especial nº 1.570.980/SP, sob a relatoria do Ministro Napoleão Maia Nunes, consignando que:

(…) no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º., da Lei nº 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.

Quanto as legislações mencionadas, vale um destaque sobre a exposição feita pelo Ministro. Primeiramente, a Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981 alterou a Lei nº 3.807/1960, cujo efeito foi fixar o limite do salário de contribuição anteriormente previsto na Lei nº 6.332/1976. Justamente, na redação do artigo 4º[3], parágrafo único[4], da legislação em comento estabelece a limitação da base de cálculo, para fins de Contribuição da Previdência Social e de Terceiros, sob a monta de vinte (20) salários mínimos.

Após sobrevir o Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, a limitação determinada pela Lei em referência passou a surtir efeitos, tão somente às Contribuições de Terceiros, pois o D.L., excluiu a Contribuição Previdenciária desta delimitação da base de cálculo para fins de recolhimento[5]. Portanto, pode-se dizer que após a regulamentação, conforme o demonstrado, apenas as Contribuições de Terceiro passaram a ter esta limitação – de 20 Salários Mínimos, da base de cálculo.

O tema foi devidamente assentado pela 1ª Turma do STJ:

(…) a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3º. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.

Conforme a decisão analisada, o nosso entendimento é congruente àquilo que entendeu o Superior Tribunal de Justiça, por haver explícito fundamento com base na análise da lei.

Nos termos da decisão, a desvinculação das Contribuições Previdenciárias não acarreta uma alteração em face às Contribuições de Terceiros, porquanto, fica mantida a delimitação legal, explícita, de 20 vezes o Salário-Mínimo vigente para base de cálculo da Contribuição aos Terceiros.

Ainda que a decisão seja altamente relevante e benéfica às empresas, o assunto também transita nos cinco Tribunais Regionais Federais, onde diversos modos de enxergar o assunto são vistos pelos magistrados e desembargadores. Esta questão é extremamente relevante ao tema tratado, visto que diferentes decisões, daquilo que sempre[6] compreendeu o STJ, enseja uma enorme insegurança jurídica aos contribuintes.

Por este motivo, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, afetou o REsp nº 1.905.870/PR à repetitividade da controvérsia, nos termos do art. 1.036, § 5.º, do Código de Processo Civil. Esta decisão implica, necessariamente, na suspensão do curso dos casos em que tratem da Limitação dos 20 Salários Mínimos das Contribuições de Terceiros.

Cabe a nós ressaltarmos que a orientação conforme as decisões favoráveis apresentadas recentemente a anteriormente pelo Tribunal Superior, nos levam a almejar boas esperanças para obtermos um próspero resultado futuramente, ainda que os processos estejam sendo suspensos, mas garantindo uma futura decisão, benéfica, a ser aplicada imediatamente independente da jurisdição em que se encontrar o caso.

Renan Cesar Pinto Peres

Victor Volpe Nogueira de Lima


[1] “São as contribuições do chamado “Sistema S” (Sesc – Serviço Social do Comércio; Senac – Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio; Senar – Serviço Nacional de Aprendizado Rural; Sesi – Serviço Social da Indústria; Senai – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; Sescoop – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo; Sest – Serviço Social de Transporte; Senat – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte). Com relação a tais contribuições, conquanto classificadas como sociais (por sua finidade), a referibilidade que lhes é inerente permite que sejam incluídas entre as contribuições espeicias, que serão vistas abaixo.” SHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário, 9ª Edição, Editora Saraiva Educação, 2019, Capítulo IV – Espécies Tributárias, 7.4. Outras contribuições sociais, página 426 .

[2] Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

[3] Art. 4º – O limite máximo de salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

[4] Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

[5] Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.

[6] REsp nº 953.742/SC, Relator Ministro José Delgado, j. 12.02.2008, DJe 10.03.2008.

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